ESTATUTO

Capitulo Primeiro

DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJECTO

Artigo Primeiro

Um – É constituída uma associação científica e técnica, sem fins lucrativos e de natureza privada, denominada APCA – Associação Portuguesa de Controlo Automático.

Dois – A Associação tem sede no Porto, INESCTEC – Campus da FEUP, Rua Dr. Roberto Frias, 4200-465 Porto, concelho do Porto e freguesia de Paranhos, podendo ser transferida para outro local, mediante deliberação da Assembleia Geral.

Três – A Associação pode filiar-se em organismos com objeto afim, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como criar delegações ou nomear representantes em qualquer parte do país.

 Artigo Segundo

A Associação tem como objetivo promover e estimular o ensino, a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico, as relações entre instituições do Ensino Superior e a Indústria e os Laboratórios de Investigação, o intercâmbio científico e técnico entre associações e organismos nacionais e internacionais, na área de controlo automático e instrumentação e em áreas afins.

 Artigo Terceiro

A atividade da Associação rege-se pelo presente Estatuto e por regulamentos internos dispondo sobre as normas de procedimento a adotar no exercício das competências estatutárias.


Capitulo Segundo

MEMBROS

Artigo Quarto

Podem ser membros da Associação as pessoas singulares ou coletivas interessadas em controlo automático e que afirmem a sua adesão ao Estatuto da Associação.

Artigo Quinto

A qualidade de membro da Associação adquire-se através da subscrição, pelo interessado, de uma declaração de candidatura satisfazendo o disposto no artigo anterior, competindo à Comissão Diretiva decidir sobre a admissão do candidato.

Artigo Sexto

Um – A Associação compõe-se de membros singulares e coletivos.

Dois – Podem ser membros singulares os cientistas, docentes, investigadores, técnicos, estudantes ou outras pessoas interessadas na prossecução dos objetivo s da Associação.

Três – Podem ser membros coletivos as associações congéneres e as diferentes entidades públicas ou privadas cujas atividades ou interesses se relacionem com o Controlo Automático.

Quatro – São considerados membros fundadores os provisoriamente inscritos até à data da primeira Assembleia Geral eleitoral.

Artigo Sétimo

Os Membros da Associação têm direito a:

a) Participar em todas as atividades da Associação;

b) Usufruir dos benefícios concedidos pela Associação;

c) Eleger e ser eleito para os cargos da Associação;

d) Propor, discutir e votar em Assembleia Geral;

e) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral.

Artigo Oitavo

Os membros da Associação têm o dever de:

a) Contribuir para a realização dos objetivos estatuários, de harmonia com os regulamentos e as diretivas emanadas dos órgãos sociais da Associação;

b) Pagar uma joia de admissão e as quotas periódicas;

c) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados, sem prejuízo do disposto no número cinco do Artigo Décimo Quarto.

Artigo Nono

Podem ser suspensos do gozo dos seus direitos estatuários, por decisão da Comissão Diretiva, os membros que faltem ao pagamento das quotas durante mais de um ano.

Artigo Décimo

Um – Perdem a qualidade de membros da Associação os associados que:

a) Solicitem a sua desvinculação mediante comunicação por escrito dirigida à Comissão Diretiva;

b) Deixem atrasar em mais de dois anos o pagamento das quotas;

c) Deixem de cumprir as obrigações estatuárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação.

Dois – A exclusão nos termos da alínea c) do número Um será sempre decidida em Assembleia Geral, com a inscrição do assunto em ordem do dia.

Artigo Décimo Primeiro

Os membros que foram desvinculados da Associação, nos termos da alínea a) e b) do número Um do artigo anterior e nela desejem reingressar, ficarão sujeitos às mesmas condições que os novos candidatos, salvo caso de força maior devidamente justificado e reconhecido como tal pela Comissão Diretiva.


Capitulo Terceiro

ORGANIZAÇÃO

Artigo Décimo Segundo

A Associação encontra-se organizada com base nas seguintes estruturas:

a) Órgãos Sociais;

b) Comissões Especializadas.

Artigo Décimo Terceiro

Um – Os órgãos sociais da Associação são a Assembleia Geral, o Conselho Nacional, a Comissão Diretiva e o Conselho Fiscal cuja estrutura e modo de constituição são objeto do capítulo seguinte.

Dois – As condições de funcionamento destes e dos demais órgãos da Associação, bem como o processo de eleição e a competência dos respetivos membros, serão objeto de regulamentos próprios.

Artigo Décimo Quarto

Um – Só os membros singulares são elegíveis para a Mesa da Assembleia Geral, para a Comissão Diretiva, para o Conselho Fiscal e suscetíveis de serem escolhidos para a presidência das Comissões Especializadas.

Dois – O mandato dos membros eleitos ou designados é de dois anos, cessando no acto da posse dos membros que lhe sucederem.

Três – São permitidas reconduções, mas cada membro não poderá ser eleito ou designado para o mesmo órgão por mais de três mandatos consecutivos.

Quatro – Não poderão ser reconduzidos para novos mandatos mais de dois terços dos membros cessantes de cada órgão.

Cinco – Nenhum membro é obrigado a aceitar a eleição para qualquer cargo estatutário em dois períodos sucessivos.

Seis – Os mandatos dos membros eleitos iniciam-se no dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte à eleição.

Artigo Décimo Quinto

Um – As Comissões Especializadas terão, em geral, um caráter permanente e interdisciplinar.

Dois – A coordenação das atividades das Comissões Especializadas compete à Comissão Diretiva.

Artigo Décimo Sexto

Um – As Comissões Especializadas serão constituídas por decisão da Assembleia Geral ou do Conselho Nacional, cabendo a este último designar os respetivos elementos, que, de entre si escolherão um presidente.

Dois – A criação das Comissões Especializadas pelo Conselho Nacional e a escolha dos seus vogais e presidente serão sujeitos a ratificação na Assembleia Geral seguinte.

Três – Serão objeto da ação de Comissões Especializadas as atividades culturais e editoriais da Associação, bem como o estudo de questões fundamentais envolvidas nas suas áreas de interesse.

Artigo Décimo Sétimo

A Comissão Diretiva poderá constituir, com caráter temporário, grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos no âmbito das atribuições da Associação, designando o respetivo presidente e vogais.

Artigo Décimo Oitavo

A Associação procurará articular a sua atividade com a de associações afins. Poderá também cooperar e federar-se em organismos da especialidade designadamente a International Federation of Automatic Control (IFAC) ou outras.


Capitulo Quarto

ORGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I – ASSEMBLEIA GERAL

Artigo Décimo Nono

A Assembleia Geral é um órgão soberano da Associação, constituída pelos membros da Associação em pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal.

Artigo Vigésimo 

À Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Eleger os membros da respetiva Mesa, da Comissão Diretiva e do Conselho Fiscal;

b) Decidir sobre as alterações do Estatuto;

c) Discutir os atos da Comissão Diretiva, do Conselho Nacional, e das Comissões Especializadas, deliberando sobre eles;

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas relativos ao ano findo, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;

e) Aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais, o processo eleitoral e a admissão dos membros da Associação;

f) Estabelecer, sob proposta da Comissão Diretiva, o quantitativo da jóia de admissão e quotas;

g) Decidir sobre a ratificação, a criação e composição de Comissões Especializadas;

h) Decidir sobre a exclusão de membros da Associação no caso previsto da alínea c) do número Um do Artigo Décimo;

i) Decidir a dissolução da Associação.

Artigo Vigésimo Primeiro

As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo Vigésimo Segundo

Um – A Assembleia Geral reúne ordinariamente, durante a conferência bienal CONTROLO, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do Artigo Vigésimo.

Dois – A Assembleia Geral reúne ordinariamente, presencialmente ou por via eletrónica até março, para exercer nomeadamente as atribuições previstas na alínea d) do Artigo Vigésimo.

Três – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respetivo presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, por solicitação do Conselho Nacional, da Comissão Diretiva ou do Conselho Fiscal ou a requerimento escrito de, pelo menos, 20% dos membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo Vigésimo Terceiro

Um – As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em ata, são tomadas por maioria de votos, salvo os casos em que a Lei Geral, o estatuto ou os Regulamentos disponham o contrário.

Dois – Cada membro da Associação, singular ou coletivo, tem direito a um voto, não havendo votos por delegação.

Artigo Vigésimo Quarto

Um – As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a todos os membros da Associação, com um mínimo de 15 dias de antecedência para as assembleias ordinárias e de 8 dias para as assembleias extraordinárias.

Dois – As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo Vigésimo Quinto

Um – A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos.

Dois – Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças, com exceção do caso referido no Artigo Quadragésimo.

Três – Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento dos membros, apenas se considera constituída desde que se encontrem presentes três quartos dos requerentes.

SECÇÃO II – CONSELHO NACIONAL

Artigo Vigésimo Sexto

O Conselho Nacional é constituído por:

a) Os elementos que integram a Mesa da Assembleia Geral;

b) Os elementos que integram a Comissão Diretiva;

c) Os presidentes das Comissões Especializadas existentes.

Artigo Vigésimo Sétimo

Um – O Conselho Nacional tem funções de caráter deliberativo e consultivo.

Dois – Ao Conselho Nacional compete:

a) Decidir sobre a criação e extinção de Comissões Especializadas, até à ratificação da decisão pela Assembleia Geral;

b) Aprovar ou alterar os regulamentos internos, com exclusão dos referidos na alínea e) do Artigo Vigésimo;

c) Resolver os casos omissos ou duvidosos do Estatuto, submetendo as decisões a ratificação da Assembleia Geral seguinte;

d) Decidir sobre o preenchimento provisório de vagas na Mesa da Assembleia Geral, na Comissão Diretiva e no Conselho Fiscal;

e) Autorizar o dispêndio de fundos de reserva;

f) Dar parecer sobre o programa de atividades e a estimativa orçamental para o ano seguinte elaborados pela Comissão Diretiva;

g) Sugerir à Comissão Diretiva a tomada de iniciativas que considere oportunas e dar parecer sobre todos os assuntos relativamente aos quais os outros órgãos sociais julguem conveniente ouvi-lo.

h) Apreciar os relatórios de atividades e contas (com parecer do conselho fiscal).

Artigo Vigésimo Oitavo

As reuniões do Conselho Nacional são presididas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por outro elemento do Conselho Nacional, para tal escolhido entre os presentes.

Artigo Vigésimo Nono

Um – O Conselho Nacional reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o respetivo presidente o convoque, seja por iniciativa própria, por solicitação da Comissão Diretiva ou a requerimento de quaisquer quatro dos seus membros.

Dois – De todas as reuniões do Conselho Nacional serão elaboradas atas.

SECÇÃO III – COMISSÃO DIRETIVA

Artigo Trigésimo

A Comissão Diretiva é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro.

Artigo Trigésimo Primeiro

À Comissão Diretiva compete:

a) Representar a Associação;

b) Promover a realização dos objetivo s e o exercício das atribuições da Associação;

c) Gerir as atividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições do Estatuto e regulamentos internos e as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Nacional, bem como administrar os bens e fundos que lhe estão confiados;

d) Elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos;

e) Elaborar o relatório e contas relativas ao ano findo;

f) Elaborar o programa de atividades e a estimativa orçamental relativos ao ano imediato e dar-lhes execução, depois de, sobre eles, ouvir o Conselho Nacional;

g) Admitir associados, suspendê-los, desvinculá-los e propor a sua exclusão;

h) Criar grupos de trabalho e coordenar as suas atividades, bem como as das Comissões Especializadas.

SECÇÃO IV – CONSELHO FISCAL

Artigo Trigésimo Segundo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.

Artigo Trigésimo Terceiro

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar a gestão económico-financeira da Comissão Diretiva;

b)Dar parecer sobre o relatório de contas elaborados pela Comissão Diretiva, para apreciação em Assembleia Geral.

 

SECÇÃO V – ELEIÇÕES

Artigo Trigésimo Quarto

Um – A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Diretiva e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, direto e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência.

Dois – A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.

Artigo Trigésimo Quinto

Um – Sempre que se verifique vacatura de um cargo da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Diretiva ou do Conselho Fiscal, por exclusão, desvinculação ou impedimento do membro eleito, será feito o seu preenchimento provisório, por designação do Conselho Nacional, até ratificação na Assembleia Geral seguinte.

Dois – No caso de ficarem vagos mais de dois quintos dos cargos de um mesmo órgão haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes.


Capitulo Quinto

FUNDOS

Artigo Trigésimo Sexto

Um – A Associação não terá capital social nem distribuirá resultados de exercício, podendo, no entanto, constituir um fundo de reserva, representado por 10% dos saldos anuais das contas de gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.

Dois – O dispêndio de verbas do fundo de reserva está sujeito a autorização do Conselho Nacional.

Artigo Trigésimo Sétimo

Constituem receitas da Associação:

a) As joias e quotas pagas pelos seus membros;

b) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos bem como quaisquer outros permitidos por lei;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) A retribuição de quaisquer outras atividades enquadráveis nos seus objetivos e atribuições;

e) O rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiros depositados.

Artigo Trigésimo Oitavo

As despesas da Associação são as que resultam do exercício das suas atividades, em cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos Internos, e as que lhe sejam impostas por lei.


Capitulo Sexto

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo Trigésimo Nono

A alteração dos Estatutos da Associação só poderá efetuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, desde que aprovada por três quartos dos associados presentes e desde que o número de votos favoráveis representem pelo menos dez por cento do número dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo Quadragésimo

Um – A dissolução da Associação só poderá efetuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim desde que votada favoravelmente por três quartos dos associados.

Dois – Após a dissolução ser decidida em Assembleia Geral, a Associação manterá existência jurídica exclusivamente para efeitos liquidatários, de acordo com o que for determinado nessa Assembleia.

Três – Em caso de dissolução, os bens e fundos da Associação terão o destino que for determinado na mesma Assembleia Geral, sem prejuízo da legislação vigente.

 

Artigo Quadragésimo Primeiro

As atas das reuniões dos órgãos, assim como, os Planos de Atividades, Relatórios e Contas são divulgadas aos membros da associação.

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